- 1 -São utentes do centro de saúde:
- a)Os indivíduos inscritos nos centros de prestações pecuniárias da Segurança Social residentes no conselho ou grupo de concelhos por ele abrangidos;
- b)Aqueles que, sendo residentes no conselho e não estando inscritos nos centros de prestações pecuniárias da Segurança Social, estejam abrangidos por qualquer subsistema de saúde que celebre acordo de cooperação com a Direcção Regional de Saúde;
- c)Os que, não podendo, comprovadamente, ser abrangidos por qualquer sistema de cobertura e residindo no conselho, assegurem o pagamento dos cuidados de saúde que lhes forem prestados.
- 2 -Podem ainda ser utentes do centro de saúde aqueles que por motivo de doença súbita ou de acidente necessitem de cuidados de saúde urgentes.
- 3 -A título excepcional, poderão os residentes em determinado conselho optar pela sua inscrição no centro de saúde de outro concelho, desde que razões de maior facilidade no acesso o justifiquem, não podendo, neste caso, estar simultaneamente inscritos no concelho de residência.
Artigo 7.º — (Caracterização)
Vigente desde: 24/01/1986
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Em vigor desde 24/01/1986