- 1 -O ingresso dos profissionais referidos no artigo 69.º na carreira de gerente de centro de saúde decorre de despacho de nomeação dos Secretários Regionais da Administração Pública e dos Assuntos Sociais e fica condicionado à apresentação e discussão de um trabalho que terá de merecer a aprovação de um júri nomeado para o efeito.
- 2 -A natureza do trabalho e a composição do júri referidos no número anterior serão definidos em portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
- 3 -Os profissionais referidos no n.º 1 transitarão para a categoria mais próxima da letra ou vencimento que o profissional já detém, devendo ser, pelo menos, idêntica a este.
- 4 -Para efeito de progressão na carreira definida no artigo 69.º, será contado o tempo de serviço anteriormente prestado nas funções ali explicitadas.
Artigo 71.º — (Ingresso)
Vigente desde: 24/01/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1986