Por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais serão nomeados grupos permanentes de trabalho, que prepararão a entrada em funcionamento dos centros de saúde e assegurarão as condições necessárias ao início da sua actividade.
Artigo 76.º — (Transição)
Vigente desde: 24/01/1986
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Em vigor desde 24/01/1986