- 1 -Em 1990, nenhum serviço da Região Autónoma dos Açores, autónomo ou não, pode adquirir, por conta de quaisquer verbas, incluindo as do Plano, veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens, sem proposta fundamentada, a aprovar pelo secretário regional da tutela e pelo Secretário Regional das Finanças e Planeamento.
- 2 -Os organismos referidos no número anterior terão de observar as mesmas formalidades sempre que recorram, com carácter de permanência, à utilização do tipo de veículos referido no número anterior, por qualquer meio não gratuito, incluindo locação financeira e aluguer sem condutor.
Artigo 14.º — Aquisição de veículos com motor
Vigente desde: 30/01/1990
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Em vigor desde 30/01/1990