Estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1990
Execução do Orçamento
O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1990.
Âmbito de aplicação
Todos os serviços públicos regionais, dotados ou não de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira, ficam sujeitos à rigorosa observância dos princípios e regras estabelecidos no presente diploma.
Controlo das despesas
Utilização das dotações
Regime duodecimal
Orçamentos privativos
Requisição de fundos
Prazos
Fundos de maneio
Alterações orçamentais
Isenção de reposição de saldos de gerência
O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/84/A, de 16 de Janeiro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores a serviços e obras sociais, a todos os serviços com autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira compreendidos no âmbito do Serviço Regional de Saúde e, bem assim, a outros casos que mereçam a concordância do Secretário Regional das Finanças e Planeamento, precedendo, quanto aos últimos, parecer da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade.
Despesas de anos económicos anteriores
Subsídios e adiantamentos
A atribuição de subsídios reembolsáveis a quaisquer entidades, bem como a concessão de adiantamentos a empreiteiros ou a fornecedores da Região Autónoma dos Açores, carecem de autorização prévia do Secretário Regional das Finanças e Planeamento.
Aquisição de veículos com motor
Aquisição de imóveis
Enquanto não for publicado diploma específico sobre a matéria a aquisição onerosa para o património da Região Autónoma dos Açores do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis continuará a reger-se pelo disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/88/A, de 13 de Fevereiro.
Arrendamento de imóveis
Os contratos de arrendamento de imóveis para instalações de serviços e organismos da Região Autónoma dos Açores carecem sempre de autorização do Secretário Regional das Finanças e Planeamento, ficando ainda sujeitos a aprovação do Conselho do Governo os de valor anual superior a 1200000$00.
Autorização de despesas
Os limites para autorização de despesas, com excepção das que respeitam a representação e à aquisição de mobiliário e equipamento, são, quanto às entidades indicadas, os seguintes:
Repartição de encargos por mais de um ano económico
Pagamentos em moeda estrangeira
Só poderão celebrar-se contratos ou, de qualquer outra forma, contrair-se encargos de que resultem pagamentos em moeda estrangeira após autorização do Secretário Regional das Finanças e Planeamento.
Regulamentação
O Secretário Regional das Finanças e Planeamento emitirá os regulamentos que se mostrem necessários à execução do presente diploma.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1990.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 19 de Dezembro de 1989.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Janeiro de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.