Os contratos de arrendamento de imóveis para instalações de serviços e organismos da Região Autónoma dos Açores carecem sempre de autorização do Secretário Regional das Finanças e Planeamento, ficando ainda sujeitos a aprovação do Conselho do Governo os de valor anual superior a 1200000$00.
Artigo 16.º — Arrendamento de imóveis
Vigente desde: 30/01/1990
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Em vigor desde 30/01/1990