Só poderão celebrar-se contratos ou, de qualquer outra forma, contrair-se encargos de que resultem pagamentos em moeda estrangeira após autorização do Secretário Regional das Finanças e Planeamento.
Artigo 19.º — Pagamentos em moeda estrangeira
Vigente desde: 30/01/1990
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Em vigor desde 30/01/1990