- 1 -Constituem receitas do CATE as dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região.
- 2 -O produto da venda de publicações editadas pelo CATE, bem como de material por este produzido e as receitas provenientes da prestação de serviços a entidades públicas ou particulares devem ser entregues nos cofres da Região, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10.º — Receitas
Vigente desde: 13/02/1991
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Em vigor desde 13/02/1991