- 1 -São atribuições do CATE, nomeadamente, as seguintes:
- a)Dar apoio e assistência técnica, no seu domínio específico, aos estabelecimentos de educação e ensino da Região e organismos dependentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura;
- b)Emitir parecer técnico à Secretaria Regional da Educação e Cultura, sobre equipamentos áudio-visuais e de tecnologia educativa em geral;
- c)Produzir e distribuir, em colaboração com equipas de trabalho, constituídas para o efeito, meios auxiliares de ensino, tais como materiais áudio-visuais ou escritos, destinados a fins didácticos e culturais;
- d)Promover e coordenar acções de formação a pessoal dependente da Secretaria Regional da Educação e Cultura, com vista a uma correcta utilização dos meios áudio-visuais;
- e)Produzir programas para emissões de radiodifusão e televisão, assegurando o seu funcionamento e superintendendo na sua emissão, recepção e aproveitamento;
- f)Coordenar e apoiar, no âmbito da tecnologia educacional os serviços da Telescola, bem como dar parecer sobre a racionalização dos meios técnicos tendentes à eficácia do ensino à distância.
- 2 -No desempenho das atribuições a que se refere o número anterior, o CATE poderá alargar a sua acção a outros organismos que o solicitem, mediante autorização prévia da Direcção Regional de Administração Escolar, sob parecer da Direcção Regional de Orientação Pedagógica.
Artigo 3.º — Atribuições
Vigente desde: 13/02/1991
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Em vigor desde 13/02/1991