- 1 -O CATE é dirigido por um director e um subdirector, nomeados pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do director regional de Administração Escolar.
- 2 -As funções de director e subdirector serão exercidas em regime de comissão de serviço, nos termos da lei geral.
- 3 -O director e o subdirector do CATE são equiparados, para todos os efeitos, a director de serviços e chefe de divisão, respectivamente.
Artigo 6.º — Direcção
Vigente desde: 13/02/1991
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Em vigor desde 13/02/1991