- 1 -O conselho administrativo tem a seguinte constituição:
- a)Presidente, que será o director do CATE;
- b)Vice-Presidente, que será o subdirector do CATE;
- c)Secretário - o chefe de secção.
- 2 -Na vacatura do lugar de chefe de secção exercerá as funções de secretário o oficial administrativo de mais elevada categoria em exercício de funções.
- 3 -Compete ao conselho administrativo, designadamente:
- a)Apresentar, anualmente, à Direcção Regional de Administração Escolar a proposta de orçamento;
- b)Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração, de harmonia com as normas de contabilidade pública;
- c)Propor as aquisições necessárias ao funcionamento do CATE;
- d)Fiscalizar a exacta aplicação de todas as verbas orçamentadas;
- e)Conferir, mensalmente, a situação financeira do CATE, que deverá constar do balancete e da acta;
- f)Promover a elaboração e permanente actualização do cadastro dos bens e zelar pela sua manutenção e conservação;
- g)Aprovar a conta de gerência e remetê-la para julgamento da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, respeitando os prazos legais.
- 4 -O conselho administrativo reunirá pelo menos uma vez em cada mês do ano civil, mediante convocatória escrita, divulgada com o mínimo de 48 horas de antecedência, salvo casos excepcionais devidamente justificados.
- 5 -As deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- 6 -As deliberações e pareceres do conselho administrativo serão sempre exarados em acta.
- 7 -O presidente do conselho administrativo poderá suspender a execução de qualquer deliberação do mesmo conselho, desde que a considere ilegal ou inconveniente.
- 8 -Quando usar desta faculdade, o presidente submetê-la-á à apreciação do director regional de Administração Escolar no prazo de 48 horas e com a devida fundamentação.
- 9 -A decisão do director regional de Administração Escolar deverá ser proferida no prazo de 15 dias a partir da data da comunicação, sob pena de se considerar levantada a suspensão.
Artigo 8.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 13/02/1991
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Em vigor desde 13/02/1991