- 1 -A transição do pessoal constante do mapa aprovado nos termos do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 66/88/A, de 28 de Outubro, para os lugares dos quadros a que se refere o artigo 22.º deste diploma far-se-á nos termos da lei geral, transitando para a Escola de Educação Especial de Ponta Delgada o pessoal das ilhas de São Miguel e de Santa Maria e para a Escola de Educação Especial de Angra do Heroísmo o pessoal das restantes ilhas.
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Artigo 37.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 13/02/1995
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Em vigor desde 13/02/1995