- 1 -Para efeitos de concurso, aos educadores de infância e aos professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário pertencentes aos quadros de pessoal das Escolas de Educação Especial de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo aplica-se o disposto no artigo 24.º do presente diploma.
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Artigo 44.º — Concursos do pessoal docente
Vigente desde: 13/02/1995
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