Os artigos 1.º, 6.º, 7.º, 9.º, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/91/M, de 2 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Serviços
O Laboratório Regional de Engenharia Civil, adiante designado abreviadamente por LREC, compreende os seguintes serviços:
- a)Operativos:
Departamento de Estruturas, Materiais de Construção e Vias de Comunicação;
Departamento de Geotecnia;
Departamento de Recursos Naturais e de Hidráulica;
Departamento de Qualidade da Água;
Centro de Apoio Metrológico;
Centro de Documentação e Informação Técnica;
- b)De apoio:
Direcção dos Serviços Administrativos.
Artigo 6.º
Atribuições
- 1 -...
- 2 -No âmbito específico do seu campo de acção, compete ao Departamento de Recursos Naturais e de Hidráulica, nomeadamente:
- a)Proceder à avaliação dos recursos energéticos endógenos;
- b)Prestar apoio geral no projecto, construção e observação relacionados com o aproveitamento dos recursos energéticos;
- c)Colaborar na avaliação dos recursos hídricos regionais;
- d)Prestar apoio ao desenvolvimento da investigação no domínio da prevenção e controlo das disfunções ambientais;
- e)Promover o estudo das melhores tecnologias para a redução das emissões poluentes e controlar a adequada delimitação dos níveis de qualidade dos componentes ambientais;
- f)Prestar apoio geral no projecto, construção e observação de estruturas hidráulicas, portos e infra-estruturas marítimas;
- g)Colaborar na protecção e beneficiação de costas;
- h)Prestar apoio geral para a regularização fluvial e torrencial.
Artigo 7.º
Estrutura
- 1 -...
- 2 -Ao Núcleo de Recursos Naturais cabe desenvolver as acções necessárias à prossecução das atribuições a que se reportam as alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -Ao Núcleo de Hidráulica cabe desenvolver as acções necessárias à prossecução das atribuições a que se reportam as alíneas f), g) e h) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 9.º
Direcção
- 1 -Os departamentos e os centros são dirigidos, respectivamente, por chefes de departamento e chefes de centro, equiparados, para todos os efeitos legais, a directores de serviços.
- 2 -...
Artigo 15.º
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente é recrutado e provido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 34/93 e 239/94, respectivamente de 13 de Fevereiro e de 22 de Setembro, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 8/91/M, de 18 de Março.
Artigo 16.º
Pessoal investigador
- 1 -...
- 2 -O regime da carreira de investigação científica é o definido no Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro.
Artigo 17.º
Pessoal técnico-profissional
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os estagiários da carreira de técnico-adjunto experimentador são remunerados pelo índice 175 da escala salarial do regime geral.
Artigo 18.º
Pessoal auxiliar
O recrutamento para ingresso na carreira de servente faz-se mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.