Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/91/M, de 2 de Agosto (orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil)
Os artigos 1.º, 6.º, 7.º, 9.º, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/91/M, de 2 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Serviços
O Laboratório Regional de Engenharia Civil, adiante designado abreviadamente por LREC, compreende os seguintes serviços:
- a)Operativos:
Departamento de Estruturas, Materiais de Construção e Vias de Comunicação;
Departamento de Geotecnia;
Departamento de Recursos Naturais e de Hidráulica;
Departamento de Qualidade da Água;
Centro de Apoio Metrológico;
Centro de Documentação e Informação Técnica;
- b)De apoio:
Direcção dos Serviços Administrativos.
Artigo 6.º
Atribuições
- 1 -...
- 2 -No âmbito específico do seu campo de acção, compete ao Departamento de Recursos Naturais e de Hidráulica, nomeadamente:
- a)Proceder à avaliação dos recursos energéticos endógenos;
- b)Prestar apoio geral no projecto, construção e observação relacionados com o aproveitamento dos recursos energéticos;
- c)Colaborar na avaliação dos recursos hídricos regionais;
- d)Prestar apoio ao desenvolvimento da investigação no domínio da prevenção e controlo das disfunções ambientais;
- e)Promover o estudo das melhores tecnologias para a redução das emissões poluentes e controlar a adequada delimitação dos níveis de qualidade dos componentes ambientais;
- f)Prestar apoio geral no projecto, construção e observação de estruturas hidráulicas, portos e infra-estruturas marítimas;
- g)Colaborar na protecção e beneficiação de costas;
- h)Prestar apoio geral para a regularização fluvial e torrencial.
Artigo 7.º
Estrutura
- 1 -...
- 2 -Ao Núcleo de Recursos Naturais cabe desenvolver as acções necessárias à prossecução das atribuições a que se reportam as alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -Ao Núcleo de Hidráulica cabe desenvolver as acções necessárias à prossecução das atribuições a que se reportam as alíneas f), g) e h) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 9.º
Direcção
- 1 -Os departamentos e os centros são dirigidos, respectivamente, por chefes de departamento e chefes de centro, equiparados, para todos os efeitos legais, a directores de serviços.
- 2 -...
Artigo 15.º
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente é recrutado e provido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 34/93 e 239/94, respectivamente de 13 de Fevereiro e de 22 de Setembro, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 8/91/M, de 18 de Março.
Artigo 16.º
Pessoal investigador
- 1 -...
- 2 -O regime da carreira de investigação científica é o definido no Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro.
Artigo 17.º
Pessoal técnico-profissional
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os estagiários da carreira de técnico-adjunto experimentador são remunerados pelo índice 175 da escala salarial do regime geral.
Artigo 18.º
Pessoal auxiliar
O recrutamento para ingresso na carreira de servente faz-se mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 7.º-A
Atribuições
- 1 -Ao Departamento de Qualidade da Água cabe colaborar na realização dos objectivos gerais do LREC, especificamente dentro do seu campo de acção e genericamente em actividades tais como formação de pessoal, difusão de conhecimentos e preparação de normalização e regulamentação técnicas das especificidades regionais.
- 2 -No âmbito específico do seu campo de acção, compete ao Departamento de Qualidade da Água, nomeadamente:
- a)Colaborar com as entidades responsáveis pela exploração e gestão dos recursos hídricos, no âmbito da qualidade;
- b)Participar na elaboração de programas de controlo de qualidade da água;
- c)Proceder à caracterização físico-química em conformidade com as técnicas e métodos que integram os programas de controlo de qualidade da água;
- d)Proceder à caracterização biológica de acordo com as técnicas e métodos que integram os programas de controlo de qualidade da água.
Artigo 7.º-B
Estrutura
- 1 -O Departamento de Qualidade da Água dispõe dos seguintes serviços:
- a)Núcleo de Físico-Química;
- b)Núcleo de Microbiologia e Biologia.
- 2 -Ao Núcleo de Físico-Química cabe desenvolver as acções necessárias à prossecução das atribuições a que se reporta a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, bem como, dentro do seu campo de acção, das atribuições a que se reportam as alíneas a) e b) do mesmo preceito.
- 3 -Ao Núcleo de Microbiologia e Biologia cabe desenvolver as acções necessárias à prossecução das atribuições a que se reporta a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, bem como, dentro do seu campo de acção, das atribuições a que se reportam as alíneas a) e b) do mesmo preceito.
Artigo 7.º-C
Atribuições
Ao Centro de Apoio Metrológico compete:
- a)Apoiar toda a actividade laboratorial interna no âmbito da metrologia;
- b)Assegurar a sua rastreabilidade até ao LCM Laboratório Central de Metrologia do Instituto Português da Qualidade;
- c)Apoiar os laboratórios regionais e os laboratórios de ensaios de obras e de materiais de construção, no domínio da metrologia.
Artigo 11.º-A
Estrutura
- 1 -A Direcção dos Serviços Administrativos dispõe dos seguintes serviços:
- a)Divisão de Contabilidade;
- b)Repartição de Pessoal e Expediente.
- 2 -À Divisão de Contabilidade cabe desenvolver as actividades de estudo, coordenação e apoio nas áreas de contabilidade, aprovisionamento e património, competindo-lhe:
- a)Preparar o orçamento ordinário e os necessários orçamentos suplementares;
- b)Organizar o sistema de contabilidade patrimonial, com inclusão de adequada contabilidade analítica para controlo de gestão;
- c)Determinar custos e calcular os consumos por departamentos e centros;
- d)Elaborar registos contabilísticos com vista ao apuramento de resultados por objectivos.
- 3 -A Divisão de Contabilidade compreende:
- a)Repartição de Contabilidade;
- b)Secção de Aprovisionamento e Património.
- 4 -À Repartição de Pessoal e Expediente cabe desenvolver as actividades de apoio administrativo nas áreas de pessoal, expediente, atendimento e reprografia.
- 5 -A Repartição de Pessoal e Expediente compreende:
- a)Secção de Pessoal;
- b)Secção de Expediente, Atendimento e Reprografia.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 25 de Janeiro de 1996.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 13 de Fevereiro de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
ANEXO A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 3.º
Quadro do pessoal do Laboratório Regional de Engenharia Civil
(ver documento original)