- 1 -O quadro constante do anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/91/M, de 2 de Agosto, é substituído pelo quadro constante do anexo ao presente diploma.
- 2 -Os funcionários providos em lugares do quadro ora substituído mantêm-se nos lugares correspondentes do quadro constante do anexo a este diploma.
Artigo 3.º
Vigente desde: 07/03/1996
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Em vigor desde 07/03/1996