- 1 -Integram o SAJ um director, com funções de coordenação, e consultores jurídicos, com funções de exclusiva consultadoria jurídica.
- 2 -O director do SAJ é equiparado, para efeitos remuneratórios, a director de serviços.
- 3 -Ao director do SAJ compete, designadamente:
- a)Coordenar a actuação de todos os serviços da SRA sob o aspecto jurídico;
- b)Definir os princípios e as regras que devem presidir à elaboração dos estudos e pareceres;
- c)Estabelecer critérios de organização e distribuição dos pareceres solicitados aos consultores jurídicos da SRA;
- d)Acompanhar tecnicamente os processos de inquérito, sindicância e disciplinares da SRA;
- e)Acompanhar juridicamente o Secretário Regional em todas as matérias que entenda submeter à sua apreciação técnica, no âmbito das atribuições da SRA;
- f)Divulgar informação e fornecer formação aos funcionários da SRA.
- 4 -O SAJ compreende um núcleo de apoio administrativo chefiado por um chefe de secção.
Artigo 17.º — Estrutura e competências
Vigente desde: 31/01/1997
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Em vigor desde 31/01/1997