As autoridades portuárias mencionadas no artigo anterior serão autorizadas pela entidade competente a realizar o procedimento administrativo de contratação, nos termos da lei, com vista a encontrarem o contratante prestador de serviços que execute a remoção das embarcações em apreço.
Artigo 2.º
Vigente desde: 28/02/1998
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Em vigor desde 28/02/1998