- 1 -A comissão técnica ad hoc a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 334-A/97, de 29 de Novembro, tem as seguintes competências:
- a)Formular os requisitos técnicos a ter em conta no caderno de encargos referente à remoção das embarcações encalhadas;
- b)Dar parecer sobre a análise das propostas dos concorrentes à prestação de serviços de remoção;
- c)Pronunciar-se sobre a minuta dos contratos;
- d)Acompanhar os trabalhos de remoção e propor o que achar por conveniente durante a sua execução;
- e)Elaborar um relatório final respeitante à remoção das embarcações.
- 2 -A comissão técnica é composta pelas entidades seguintes:
- a)Um representante da Secretaria Regional da Economia;
- b)Um representante da Junta Autónoma do Porto de Ponta Delgada e um representante da Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo;
- c)Um representante da Direcção Regional do Ambiente;
- d)Um representante da Direcção-Geral da Marinha;
- e)Dois representantes do Departamento Marítimo dos Açores.
Artigo 3.º
Vigente desde: 28/02/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/1998