Os artigos 1.º, 4.º, 7.º, 18.º, 19.º, 24.º, 25.º, 26.º, 29.º e 80.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
A Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, adiante abreviadamente designada por SRESA, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se referem a alínea e) do artigo 1.º e o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, competindo-lhe a definição e execução da política regional respeitante aos sectores de ambiente, estradas, habitação, obras públicas, recursos hídricos, saneamento básico e urbanismo.
Artigo 4.º
Para a prossecução dos seus objectivos, a SRESA compreende os seguintes organismos e serviços de concepção, coordenação, consulta, controlo, execução e apoio técnico:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Auditoria Regional de Obras Públicas e Ambiente (Auditoria);
- i)Direcção Regional de Obras Públicas (DROP);
- j)Direcção Regional de Ambiente (DRA);
- l)Direcção Regional de Saneamento Básico (DRSB);
- m)Direcção Regional de Estradas (DRE);
- n)Direcção Regional de Urbanismo (DRU).
Artigo 7.º
- 1 -O GSR é constituído por um chefe do Gabinete, dois adjuntos do Gabinete e dois secretários pessoais.
- 2 -...
- 3 -Compete, genericamente, ao chefe do Gabinete:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Coordenar a divulgação de instruções, circulares ou outras normas de carácter genérico destinadas aos serviços da SRESA ou sob tutela do Secretário Regional;
- g)Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Secretário Regional.
- 4 -O chefe do Gabinete será substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos adjuntos do Gabinete, a designar.
- 5 -Aos adjuntos do Gabinete compete prestar ao Secretário Regional o apoio técnico que lhes for determinado.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 18.º
Na prossecução dos objectivos enunciados, são atribuições da DSPA:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Elaborar o processamento das despesas relativas a remunerações e prestações sociais do pessoal da SRESA;
- i)Apoiar, no domínio da gestão de pessoal, os organismos tutelados pelo Secretário Regional.
Artigo 19.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Compete à Divisão Administrativa e de Organização:
- a)...
- b)...
- c)Estudar medidas conducentes à melhoria das relações entre os serviços e os seus utentes, designadamente pelo aperfeiçoamento dos sistemas de informação ao público;
- d)Prestar aos órgãos e serviços da SRESA o apoio técnico-administrativo necessário;
- e)Promover as medidas indispensáveis à racional gestão do equipamento auxiliar do trabalho administrativo;
- f)Gerir e providenciar pela boa conservação do património móvel não mecânico da SRESA, à excepção daquele atribuído a outros serviços;
- g)Assegurar a gestão do economato.
Artigo 24.º
A Auditoria é o serviço destinado a assegurar o cumprimento, por parte dos organismos e serviços da SRESA e dos serviços tutelados pelo Secretário Regional, das leis, regulamentos, instruções, directivas, despachos e demais normas jurídicas ou contratuais, no domínio das obras públicas e do ambiente.
Artigo 25.º
Na prossecução dos objectivos enunciados, são atribuições da Auditoria:
- a)Prestar aos serviços as informações e orientações técnicas que se revelem necessárias à eficaz observância das normas a que se encontram vinculados em matéria de obras públicas e de ambiente;
- b)Acompanhar a execução dos empreendimentos de que a SRESA ou os serviços tutelados pelo Secretário Regional sejam responsáveis, bem como realizar auditorias com vista à avaliação da conformidade das intervenções;
- c)Efectuar inquéritos e peritagens necessários ao cumprimento das suas atribuições;
- d)Formular propostas no sentido de assegurar maior eficácia às intervenções acompanhadas ou auditadas e maior eficiência aos serviços.
Artigo 26.º
- 1 -A Auditoria é dirigida por um auditor, a quem compete:
- a)Superintender e coordenar os serviços, distribuindo o pessoal em função das respectivas especialidades e dos prazos de duração das acções de auditoria e acompanhamento;
- b)Submeter a aprovação superior o plano anual de auditorias;
- c)Propor superiormente a instauração de procedimentos sancionatórios em resultado de acções de auditoria.
- 2 -O auditor é equiparado, para todos os efeitos legais, a director regional.
Artigo 29.º
- 1 -...
- 2 -O director regional é pessoalmente responsável pelas obras relativas à instalação do Parque Científico e Tecnológico da Madeira, podendo ser nomeado pelo Governo Regional, enquanto decorrerem tais obras, por inerência do cargo, para membro do órgão de direcção da entidade gestora do Parque.
- 3 -Salvo no que respeita à competência prevista no número anterior, o director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar os poderes delegados ou os actos que podem ser praticados.
- 4 -O director regional pode avocar as competências dos directores de serviços e chefes de divisão.
- 5 -O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.
Artigo 80.º
- 1 -O pessoal da SRESA é agrupado de acordo com a seguinte classificação:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal de informática;
- d)Pessoal técnico;
- e)Pessoal técnico-profissional;
- f)Pessoal administrativo;
- g)Pessoal auxiliar;
- h)Pessoal operário.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...