Inserido na divisão II do capítulo III, é aditado o artigo 10.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 10.º-A
- 1 -O GEP compreende uma Divisão de Planeamento.
- 2 -Compete à Divisão de Planeamento recolher, preparar e coordenar os elementos necessários à elaboração, no âmbito das atribuições da SRESA, do Plano Regional, de acordo com as prioridades definidas, acompanhar e avaliar a respectiva execução, bem como elaborar diagnósticos e cenários de indicadores económicos de conjuntura e de estrutura sectoriais.