- 1 -Compete à comissão de fiscalização:
- a)Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objectivos fixados nos orçamentos anuais e nos planos plurianuais de actividade e financeiros;
- b)Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao funcionamento da empresa e pela observância dos presentes estatutos;
- c)Examinar periodicamente a contabilidade da empresa e proceder à verificação dos valores patrimoniais;
- d)Pronunciar-se sobre o critério de avaliação de bens, de amortizações e reintegrações, de constituição de provisões e reservas e de determinação de resultados;
- e)Determinar a execução de verificações e conferências para o apuramento de coincidências entre os valores contabilísticos e os patrimoniais;
- f)Emitir parecer sobre o relatório, inventário, balanço e contas, proposta de aplicação de resultados e demais documentos obrigatórios;
- g)Participar às entidades competentes as irregularidades de que tenha conhecimento na gestão da empresa;
- h)Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de administração, nos casos em que os presentes estatutos assim o exijam;
- i)Elaborar trimestralmente um relatório sucinto da sua actividade, a enviar aos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Agricultura, Pescas e Ambiente, em que se refiram os controlos efectuados e as anomalias detectadas, assim como os principais desvios verificados em relação aos orçamentos e respectivas causas;
- j)Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa.
- 2 -Para o exercício das suas competências, pode a comissão de fiscalização, designadamente:
- a)Requerer do conselho de administração ou de qualquer dos seus membros informações e esclarecimentos sobre o curso das operações e actividades da empresa;
- b)Fazer-se assistir por auditores externos contratados para o efeito, por sua iniciativa ou a solicitação dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Agricultura, Pescas e Ambiente;
- c)Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta da empresa as informações que entender convenientes.
- 3 -O presidente da comissão de fiscalização, por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de administração, poderá assistir ou fazer-se representar por outro membro da comissão às reuniões do conselho de administração.
Artigo 10.º — Competência
Vigente desde: 01/04/1999
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Em vigor desde 01/04/1999