- 1 -A Lotaçor deve conservar em arquivo, pelo prazo de 10 anos, os elementos da sua escrita principal e a correspondência, podendo, porém, o conselho de administração ordenar a inutilização de documentos decorridos 5 anos sobre a sua entrada ou elaboração na empresa, para além de outros casos fixados na lei.
- 2 -Por deliberação do conselho de administração, os documentos, livros e correspondência que devam conservar-se em arquivo podem ser, a todo o tempo, microfilmados e os respectivos originais inutilizados após a microfilmagem.
Artigo 31.º — Arquivo de documentos
Vigente desde: 01/04/1999
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Em vigor desde 01/04/1999