- 1 -São considerados de muito baixo risco de transmissão os concelhos onde se verifiquem menos de 25 novos casos positivos por 100 000 habitantes nos últimos 7 dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Aos concelhos considerados nos termos do número anterior como de muito baixo risco, são aplicáveis as seguintes restrições:
- a)Limitação de ajuntamentos na via pública de um número máximo de 10 pessoas, exceto se forem do mesmo agregado familiar;
- b)Limitação a um número máximo de 10 pessoas por mesa nos restaurantes e cafés, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, respeitando uma lotação máxima de três quartos da capacidade do estabelecimento em causa;
- c)Encerramento de todos os estabelecimentos de bebidas e similares, com espaços de dança;
- d)Encerramento, a partir das 23:59 horas, de todos os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares, com ou sem espetáculo e com ou sem serviço de esplanada, incluindo espaços de realização de eventos, exceto para efeitos de take away ou entrega ao domicílio;
- e)Os postos de abastecimento de combustíveis podem manter o respetivo funcionamento a partir das 23:59 horas e até às 06:00 horas do dia seguinte, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos;
- f)Abertura dos centros de convívio de idosos e respostas similares e recomendação de permanência dos utentes das estruturas residenciais para idosos e unidades de cuidados continuados nas respetivas instituições, e, nos casos em que se verifique a saída de algum utente, o respetivo regresso à instituição em causa fica sujeito às regras impostas pela Autoridade de Saúde Regional;
- g)Suspensão de todas as deslocações em serviço, interilhas e para fora do arquipélago, de trabalhadores da administração regional, incluindo institutos públicos e empresas do setor empresarial regional, salvo se as mesmas forem absolutamente imprescindíveis, recomendando-se às entidades públicas e privadas da Região que adotem iguais procedimentos quanto à deslocação dos seus trabalhadores para o exterior da Região, sem prejuízo das deslocações dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos;
- h)Suspensão de todas as deslocações ao arquipélago de entidades externas, solicitadas pela administração regional, incluindo institutos públicos e setor empresarial regional, salvo se absolutamente imprescindíveis, desde que autorizadas pela Autoridade de Saúde Regional;
- i)Limitação da presença de público em eventos culturais e competições desportivas a um terço da respetiva lotação, garantindo as regras de distanciamento social;
- j)Encerramento de estabelecimentos de restauração, bebidas e similares no recinto dos eventos desportivos.
Artigo 10.º — Concelhos de muito baixo risco
Vigente desde: 15/04/2021
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Em vigor desde 15/04/2021