- 1 -Os departamentos a que aludem os artigos anteriores serão dirigidos por um director, a nomear, em comissão de serviço, por três anos, por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares, de entre licenciados do quadro da SRAS, com formação adequada.
- 2 -Os directores de departamento auferem o vencimento estabelecido no artigo 3.º da Portaria n.º 324/94, de 28 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 175/96, de 16 de Outubro, dos Secretários Regionais das Finanças e dos Assuntos Sociais.
- 3 -A remuneração prevista no número anterior poderá, por portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares, ser estendida aos responsáveis máximos das unidades previstas e ou que venham a ser criadas ou modificadas, nos termos do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/92/M, de 24 de Setembro.
Artigo 18.º — Directores dos departamentos
Vigente desde: 06/02/1997
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Em vigor desde 06/02/1997