- 1 -A SRAS é dirigida superiormente pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares, ao qual são genericamente atribuídas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.
- 2 -São, designadamente, competências do Secretário Regional:
- a)Representar a SRAS;
- b)Definir e orientar a política da Região nos sectores de actividade referidos no artigo anterior, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento;
- c)Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da SRAS;
- d)Superintender nos serviços personalizados da SRAS;
- e)Exercer os poderes de autoridade de saúde;
- f)Superintender, coordenar e inspeccionar os serviços e instituições particulares que exerçam, na Região Autónoma da Madeira, actividades nas áreas da saúde e da segurança social;
- g)Autorizar o licenciamento de farmácias, postos de medicamentos, laboratórios de produtos farmacêuticos e demais actividades congéneres, incluindo a concessão de alvarás;
- h)Exercer actividade contravencional relativamente a farmácias, postos de medicamentos, laboratórios de produtos farmacêuticos e demais actividades congéneres, incluindo a determinação do respectivo encerramento;
- i)Definir e orientar as formas de articulação entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa Regional;
- j)Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções nas matérias da sua competência;
- l)Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.
- 3 -A especificidade do regime jurídico aplicável à Escola Superior de Enfermagem da Madeira será objecto de norma legal própria.
- 4 -O Secretário Regional poderá delegar as suas competências no chefe do seu Gabinete ou nos responsáveis pelos diversos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRAS.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 06/02/1997
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Em vigor desde 06/02/1997