- 1 -É extinta a Direcção Regional de Saúde.
- 2 -Os funcionários do quadro de pessoal da Direcção Regional de Saúde transitam, na data da entrada em vigor do presente diploma, para o quadro de pessoal da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, aprovado pela Portaria n.º 166/92, de 17 de Junho, dos Secretários Regionais da Administração Pública, das Finanças e dos Assuntos Sociais, através de lista nominativa, nos termos da lei.
- 3 -Para os efeitos do número anterior, os lugares do pessoal que transita consideram-se automaticamente aditados aos lugares do quadro existentes.
- 4 -As posições contratuais de que era titular a Direcção Regional de Saúde transmitem-se aos órgãos e serviços que sucederem nas respectivas competências.
Artigo 20.º — Da extinção da Direcção Regional de Saúde
Vigente desde: 06/02/1997
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Em vigor desde 06/02/1997