O Centro Hospitalar do Funchal, abreviadamente designado por CHF, reveste a natureza de serviço personalizado e dispõe de autonomia administrativa e financeira e património próprio, cabendo-lhe assegurar a cobertura da Região com cuidados diferenciados, tanto curativos como de reabilitação.
Artigo 8.º — Centro Hospitalar do Funchal
Vigente desde: 06/02/1997
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Em vigor desde 06/02/1997