Artigo 3.º
Composição
Redação registada como em vigor em 03/06/2008.
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- 1 -O Conselho Consultivo é presidido pela directora regional das Comunidades e tem a seguinte composição:
- a)O director regional da Educação;
- b)O director regional da Solidariedade e Segurança Social;
- c)O director regional da Juventude;
- d)O director regional do Trabalho e da Qualificação Profissional;
- e)O director regional da Saúde;
- f)O inspector regional do Trabalho;
- g)O inspector regional das Actividades Económicas;
- h)Um representante de cada associação de imigrantes com presença e actividade na Região;
- i)Um representante de cada uma das confederações sindicais;
- j)Um representante das instituições particulares de solidariedade social que trabalham com imigrantes, designado pela União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
- k)Um representante das misericórdias que trabalham com imigrantes, designado pela União Regional das Misericórdias dos Açores;
- l)Um representante do Serviço Diocesano de Apoio à Pastoral da Mobilidade Humana da Igreja Católica;
- m)Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
- n)Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
- o)Um representante da Associação de Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores;
- p)Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras nos Açores;
- q)Um representante do Alto-Comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural.
- r)Representantes de outras organizações em cujos estatutos esteja previsto o apoio social e ou cultural aos imigrantes.
- 2 -As instituições, associações e comunidades representadas no Conselho Consultivo designarão membros efectivos e um número de suplentes não superior àqueles.
- 3 -O mandato dos membros do Conselho Consultivo é exercido gratuitamente, não dando direito à percepção de senhas de presença.