Artigo 3.º
Composição
Redação registada como em vigor em 14/02/2014.
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- 1 -O Conselho Consultivo é presidido pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de imigração, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor regional com competência na mesma matéria.
- 2 -O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- a)O diretor regional com competência em matéria de imigração;
- b)O diretor regional com competência em matéria de educação;
- c)O diretor regional com competência em matéria de solidariedade social;
- d)O diretor regional com competência em matéria de emprego e qualificação profissional;
- e)Um representante de cada associação de imigrantes com presença e actividade na Região;
- f)Um representante das instituições particulares de solidariedade social que trabalham com imigrantes, designado pela União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
- g)Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
- h)Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras nos Açores;
- i)Um representante do Alto-Comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural.
- j)(revogado);
- k)(revogado);
- l)(revogado);
- m)(revogado);
- n)(revogado);
- o)(revogado);
- p)(revogado);
- q)(revogado);
- r)(revogado);
- s)(revogado);
- t)(revogado);
- u)(revogado).
- 3 -Sempre que se verificar algum impedimento, os membros do Conselho Consultivo podem fazer-se representar, devendo comunicar previamente tal facto ao respetivo presidente.
- 4 -O mandato dos membros do Conselho Consultivo é exercido gratuitamente, não dando direito à perceção de senhas de presença.