- 1 -O quadro de pessoal do CRCE consta do quadro anexo, que faz parte integrante deste diploma.
- 2 -O secretário-geral quando seja funcionário ou agente da Administração Pública mantém a respectiva remuneração, acrescida de uma gratificação correspondente a 80% do índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública, contando o exercício de funções, para todos os efeitos legais, designadamente para progressão na respectiva carreira, como prestado no lugar de origem.
- 3 -Não sendo funcionário ou agente da Administração Pública, o secretário-geral aufere uma remuneração equivalente ao índice 900 do regime geral da função pública.
Artigo 14.º — Quadro de pessoal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/10/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/10/2019
Original
Em vigor de 17/11/2003 a 04/10/2019