Artigo 14.º
Quadro de pessoal
Redação registada como em vigor em 17/11/2003.
Esta redação foi substituída em 05/10/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O quadro de pessoal do CRCE consta do quadro anexo, que faz parte integrante deste diploma.
- 2 -O secretário-geral quando seja funcionário ou agente da Administração Pública mantém a respectiva remuneração, acrescida de uma gratificação correspondente a 80% do índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública, contando o exercício de funções, para todos os efeitos legais, designadamente para progressão na respectiva carreira, como prestado no lugar de origem.
- 3 -Não sendo funcionário ou agente da Administração Pública, o secretário-geral aufere uma remuneração equivalente ao índice 900 do regime geral da função pública.