Artigo 15.º
Disposições transitórias
Redação registada como em vigor em 17/11/2003.
Esta redação foi substituída em 05/10/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A Secretaria Regional da Educação e Cultura, através da Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, prestará o apoio instrumental que se mostrar necessário para o regular funcionamento do Conselho até ao destacamento do pessoal a que se refere o artigo 10.º do presente diploma.
- 2 -Os encargos financeiros inerentes ao funcionamento do CRCE são suportados, até à entrada em vigor do orçamento para o ano de 2004, pela dotação orçamental afecta ao Conselho Regional de Concertação Social.