- 1 -A Secretaria Regional da Educação e Cultura, através da Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, prestará o apoio instrumental que se mostrar necessário para o regular funcionamento do Conselho até ao destacamento do pessoal a que se refere o artigo 10.º do presente diploma.
- 2 -Os encargos financeiros inerentes ao funcionamento do CRCE são suportados, até à entrada em vigor do orçamento para o ano de 2004, pela dotação orçamental afecta ao Conselho Regional de Concertação Social.
Artigo 15.º — Disposições transitórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/10/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/10/2019
Original
Em vigor de 17/11/2003 a 04/10/2019