Artigo 2.º
Direito de iniciativa
Redação registada como em vigor em 17/11/2003.
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- 1 -No quadro das competências que lhe são cometidas, o CRCE tem o direito de iniciativa.
- 2 -O direito de iniciativa pode ser exercido por convocatória do presidente ou por decisão de um terço dos membros do CRCE, devendo neste caso ser apresentada a ordem de trabalhos.