- 1 -No quadro das competências que lhe são cometidas, o CRCE tem o direito de iniciativa.
- 2 -O direito de iniciativa pode ser exercido por convocatória do presidente ou por decisão de um terço dos membros do CRCE, devendo neste caso ser apresentada a ordem de trabalhos.
Artigo 2.º — Direito de iniciativa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/10/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/10/2019
Original
Em vigor de 17/11/2003 a 04/10/2019