Artigo 6.º
Reuniões dos órgãos colegiais
Redação registada como em vigor em 17/11/2003.
Esta redação foi substituída em 05/10/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -De todas as reuniões dos órgãos colegiais do CRCE é lavrada acta com menção dos membros presentes, da ordem de trabalhos e da matéria relevante da respectiva discussão e votação, nomeadamente todas as declarações de voto produzidas.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os membros do CRCE disponibilizam resumo escrito das matérias abordadas ou das declarações de voto produzidas.
- 3 -A aprovação da acta faz-se na reunião subsequente de cada órgão.
- 4 -O projecto de acta é enviado aos respectivos membros juntamente com a convocatória para a reunião seguinte.
- 5 -Poderão ser aprovadas, em minuta, deliberações urgentes.