Artigo 7.º
Comissões especializadas permanentes
Redação registada como em vigor em 17/11/2003.
Esta redação foi substituída em 05/10/2019. Ver a versão consolidada
São permanentes as comissões especializadas:
- a)Da Economia e Opções de Desenvolvimento;
- b)Da Educação e Formação;
- c)Quaisquer outras que venham a ser criadas por decreto regulamentar regional.