Os orçamentos e contas das instituições, aprovados pelos respectivos corpos gerentes, ficam sujeitos a visto por parte da Direcção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos, nos termos previstos no respectivo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
Artigo 7.º — Actos sujeitos a visto
Vigente desde: 06/10/2005
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Em vigor desde 06/10/2005