- 1 -A Secretaria-Geral da Presidência do Governo Regional é dirigida pelo secretário-geral, equiparado a director regional, para todos os efeitos legais, cargo de direcção superior do 1.º grau.
- 2 -Compete ao secretário-geral coordenar e superintender em todos os serviços da Secretaria-Geral, submetendo a despacho do Presidente do Governo e dos membros do Governo referidos na alínea a) do artigo 12.º os assuntos da respectiva competência.
- 3 -Nas suas faltas e impedimentos, o secretário-geral será substituído nos termos da lei.
Artigo 14.º — Secretário-geral
Vigente desde: 31/10/2006
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Em vigor desde 31/10/2006