- 1 -A DRAECE é superiormente dirigida pelo director regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa, adiante abreviadamente designado por director regional, ao qual, na prossecução das atribuições previstas no artigo anterior, compete designadamente:
- a)Estabelecer a conveniente articulação com os órgãos nacionais no âmbito da cooperação externa;
- b)Assegurar a organização da documentação referente às reuniões da Comissão Interdepartamental para os Assuntos Europeus, em conformidade com a respectiva agenda, e redigir as respectivas actas, bem como o resumo das acções a desenvolver na sequência das mesmas;
- c)Submeter à aprovação da Presidência do Governo Regional dos Açores o plano e o relatório anuais de actividades;
- d)Superintender todos os serviços e actividades da DRAECE;
- e)Exercer as demais atribuições que lhe forem expressamente cometidas por diploma regional ou que decorram do normal exercício das suas funções.
- 2 -O director regional pode delegar ou subdelegar competências nos termos da lei.
- 3 -Nas suas faltas ou impedimentos, será o director regional substituído por um dirigente ou por um técnico superior designado para o efeito.
Artigo 37.º — Director regional
Vigente desde: 31/10/2006
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Em vigor desde 31/10/2006