- 1 -Os serviços e organismos da PGR funcionam por objectivos, formalizados em planos de actividades anuais ou plurianuais, aprovados pelo Presidente do Governo Regional.
- 2 -Os serviços e organismos da PGR devem articular as respectivas actividades de forma integrada, no âmbito das políticas definidas para a mesma.
Artigo 44.º — Planeamento e articulação de actividades
Vigente desde: 31/10/2006
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Em vigor desde 31/10/2006