- 1 -Integra a administração indirecta da Região o Fundo Regional de Acção Cultural, sujeito à tutela e superintendência do Presidente do Governo Regional.
- 2 -A natureza, atribuições, estrutura orgânica e quadro de pessoal do Fundo Regional de Acção Cultural constam de diploma próprio.
Artigo 5.º — Administração indirecta da Região
Vigente desde: 31/10/2006
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