- 1 -O uso balnear é assegurado através da constituição de zonas balneares e respetivas instalações, às quais está associado um conjunto de regras com o objetivo de garantir a segurança e a sustentabilidade da sua utilização, nos termos do presente Regulamento e do disposto no regime jurídico da gestão das zonas balneares, da qualidade das águas balneares e da prestação de assistência nos locais destinados a banhistas em vigor.
- 2 -Nos termos do regime citado no número anterior, as zonas balneares são constituídas pela massa de água e pelo leito das águas de superfície destinadas ao uso balnear e por uma componente terrestre interior, englobando locais de acesso ao mar, solário, praias marítimas, poças, piscinas naturais e seminaturais ou outras situações adaptadas que permitam assegurar o uso balnear.
- 3 -No respeito pelo regime referido no n.º 1, desde que esteja garantida a segurança e a saúde dos banhistas e demais utentes, é admitido o uso balnear nas estruturas portuárias, permitindo a coexistência de usos múltiplos das estruturas em terra e do plano de água associado.
- 4 -Considera-se plano de água associado à zona balnear, a massa de água adjacente e o respetivo leito, nele se incluindo as piscinas de maré, poças e estruturas naturais ou construídas similares.
- 5 -Consideram-se incluídas na componente terrestre interior da zona balnear as áreas destinadas a:
- a)Acessos e estacionamento;
- b)Solário;
- c)Balneários e outras infraestruturas de apoio e instalações onde são prestados os serviços de utilidade pública necessários, incluindo os respetivos acessos e logradouros;
- d)Instalações dos equipamentos com funções comerciais associados ao uso balnear;
- e)Outros equipamentos, serviços e áreas de estadia especificamente destinados aos banhistas e acompanhantes.
Artigo 21.º — Âmbito das zonas balneares
Vigente desde: 26/10/2023
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Em vigor desde 26/10/2023