- 1 -Sem prejuízo das disposições gerais aplicáveis à área de intervenção, nas áreas agrícolas, florestais e outros usos devem os respetivos planos territoriais, no âmbito da sua aplicação regulamentar, atender aos seguintes princípios:
- a)Contenção dos processos de disseminação das edificações de forma a salvaguardar a qualidade da paisagem e os princípios de ocupação do litoral definidos no artigo 2.º do presente Regulamento, e garantir o equilíbrio das atuais formas de uso do solo, bem como atender ao meio envolvente;
- b)Salvaguarda das áreas sensíveis e vulneráveis e/ou com valores naturais, bem como das situações de riscos naturais e promoção de ações de reconversão para sistemas naturalizados;
- c)Salvaguarda pelo padrão de povoamento existente, pela volumetria e pelos materiais típicos da Região, tendo em vista favorecer a continuidade da arquitetura local e a integração da construção na paisagem rural;
- d)Salvaguarda das características das construções existentes, tendo em especial atenção o património arquitetónico, vernáculo e erudito;
- e)Promoção da ocupação urbana equilibrada evitando a dispersão de edificações, assegurando o planeamento do crescimento dos aglomerados urbanos e corrigindo as dissonâncias da paisagem humanizada;
- f)Promoção da utilização de espécies autóctones e sistemas de ordenamento e exploração agrícola e florestal compatíveis com as características dos ecossistemas que integram os sistemas de proteção e de valorização ambiental;
- g)Manutenção do espaço rural, devendo a construção ser, preferencialmente, em parcelas confinantes com a rede viária existente, pavimentada e infraestruturada, com exceção das construções de apoio à atividade agrícola ou florestal;
- h)Garantia da integração paisagística de novos usos territoriais com impactes na paisagem pela sua dimensão, nomeadamente das infraestruturas viárias e dos equipamentos turísticos, devendo a sua execução estar enquadrada por PMOT;
- i)Promoção de boas práticas de combate e erradicação de infestantes e invasoras e do Código de Boas Práticas Agrícolas e Ambientais, em matéria de deposição de fertilizantes nos solos agrícolas;
- j)Fomentar a coerência em termos de diversidade e complementaridade de usos, com vista ao aumento da capacidade multifuncional e da sustentabilidade da paisagem, incrementar o aumento de riqueza biológica e preservar os mosaicos característicos da paisagem desta ilha, particularmente evidenciados por muros de alvenaria de pedra;
- k)Promover a diversificação dos usos do solo, contrariando a tendência para a expansão das pastagens intensivas, através da sua reconversão para pastagens extensivas e seminaturais;
- l)Promover a ocupação urbana equilibrada evitando a dispersão de edificações, assegurar o planeamento do crescimento dos aglomerados urbanos e corrigir as dissonâncias da paisagem humanizada.
- 2 -Todas as obras de construção ficam condicionadas ao cumprimento das disposições de saneamento básico definidas no presente Regulamento, designadamente no artigo 8.º
Artigo 35.º — Princípios de ocupação
Vigente desde: 26/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2023
Referências (2)
- Artigo 2.º
- Artigo 8.º