Alteração ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira
Objeto
É aprovada a alteração ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira, doravante designado por POOC, cujo regulamento e respetivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados como anexos i, ii e iii ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Natureza jurídica e compatibilização entre instrumentos de gestão territorial
Disponibilização de documentos
Os elementos fundamentais e complementares que constituem o POOC encontram-se disponíveis para consulta no departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território e são disponibilizados no Portal do Ordenamento do Território dos Açores.
Alteração da legislação
Quando se verifiquem alterações às normas legais e regulamentares referidas no regulamento previsto no artigo 1.º, as remissões expressas consideram-se automaticamente feitas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2005/A, de 15 de fevereiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena, em 28 de setembro de 2023.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA DA ILHA TERCEIRA
Âmbito e natureza jurídica
Objetivos e princípios
Conteúdo documental do POOC
Definições
Para efeitos da aplicação do Regulamento, são consideradas as definições e conceitos constantes na legislação em vigor.
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Zonamento
Regime de usos
Saneamento básico
Património arqueológico
Edifícios sensíveis
Atividades compatíveis e de interesse público
Atividades condicionadas e interditas
Normas de edificabilidade
Âmbito e objetivos
Regime de gestão
Âmbito e objetivos
Regime de gestão
Âmbito e objetivos
Regime de gestão
Âmbito das áreas de aptidão balnear
Âmbito das zonas balneares
Atividades interditas
Qualidade das águas balneares
A monitorização, avaliação e classificação da qualidade das águas balneares identificadas submetem-se às normas, critérios e procedimentos definidos na legislação aplicável.
Regime de classificação das zonas balneares
Acessos e estacionamento nas zonas balneares
Infraestruturas de apoio e serviços de utilidade pública nas zonas balneares
Constituem-se como infraestruturas de apoio e serviços de utilidade pública a assegurar nas diferentes tipologias de zonas balneares as definidas para o efeito em sede do regime jurídico da gestão das zonas balneares, da qualidade das águas balneares e da prestação de assistência nos locais destinados a banhistas em vigor.
Tipologia das instalações e apoios balneares das zonas balneares
Outros equipamentos e serviços nas zonas balneares
Características construtivas das instalações nas zonas balneares
Usos múltiplos da zona balnear
Âmbito
As áreas edificadas identificadas na planta de síntese correspondem às áreas com elevado nível de infraestruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à urbanização, nos termos dos respetivos PMOT.
Princípios de ocupação
No âmbito da elaboração, revisão e alteração de plano territorial devem estes instrumentos de gestão territorial promover a requalificação e a valorização dos povoamentos litorais ao nível da execução urbanística, devendo articular-se com os princípios de ocupação definidos no artigo 2.º do presente Regulamento, assim como com o regime de gestão e intervenção nas situações de áreas edificadas em zonas de risco.
Regime de gestão
Sem prejuízo das disposições gerais e comuns aplicáveis à área de intervenção do POOC, as áreas edificadas regem-se pelo disposto nos respetivos PMOT.
Âmbito
Estas áreas correspondem, predominantemente, a zonas agrícolas e florestais, por vezes, integradas na reserva agrícola regional e na reserva ecológica, mas, também, a outros usos e atividades complementares ao espaço rural.
Princípios de ocupação
Regime de gestão
Sem prejuízo das disposições gerais instituídas no presente Regulamento, as áreas agrícolas, florestais e outros usos regem-se pelo disposto nos respetivos planos territoriais.
Utilizações sujeitas a título de utilização
Licenciamento das utilizações dos recursos hídricos
Legalização de operações urbanísticas
É permitida a regularização, nos termos da legislação em vigor, de operações urbanísticas ilegais, executadas sem o respetivo controlo prévio, sendo que as edificações existentes, comprovadamente executadas até à entrada em vigor do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2005/A, de 15 de fevereiro, ficam isentas de se conformar com as disposições do referido Plano, assegurando o cumprimento dos requisitos atinentes à saúde pública e à segurança de pessoas e bens.
Cartografia de risco
Relação com os planos municipais de ordenamento do território
Relação com outros instrumentos de gestão territorial e de ordenamento do espaço marítimo
Implementação e execução
Fiscalização
As competências de fiscalização do cumprimento do regime definido pelo POOC são atribuídas ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território e, ainda, à autoridade marítima, às autarquias locais envolvidas, relativamente à respetiva área de jurisdição, à Guarda Nacional Republicana e às demais autoridades policiais.
Monitorização e avaliação
Caducidade, revisão ou alteração
Nulidade
São nulos os atos administrativos praticados em violação das normas, dos princípios e dos objetivos definidos pelo POOC.
Contraordenações e sanções
Embargos e demolições
Às infrações a que se refere o artigo anterior, sem prejuízo da coima aplicável, pode ser determinado o embargo dos trabalhos ou a demolição de obras nos termos previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial em vigor na Região Autónoma dos Açores.
ANEXO A
(a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º e o n.º 3 do artigo 24.º)
Áreas de aptidão balnear
Tipologias admitidas na classificação da zona balnear
| Área de aptidão balnear | Zona balnear: tipologias admitidas | |||
|---|---|---|---|---|
| Tipo 4 | Tipo 3 | Tipo 2 | Tipo 1 | |
| Angra do Heroísmo: | ||||
| Altares - Foz da Ribeira da Pamplona... | X | X | ||
| Baía do Refugo... | X | X | ||
| Cinco Ribeiras... | X | X | ||
| Fanal... | X | X | ||
| Prainha (Angra do Heroísmo)... | X | X | ||
| Cais da Figueirinha... | X | X | ||
| Negrito... | X | X | X | |
| Salga... | X | X | ||
| Salgueiros... | X | X | ||
| São Bento-Baía das Águas... | X | X | ||
| São Fernando... | X | X | ||
| São Pedro-Poça dos Frades... | X | X | ||
| Poças... | X | X | ||
| Silveira... | X | X | ||
| Praia da Vitória: | ||||
| Fonte das Pombas... | X | X | ||
| Lagadores... | X | X | ||
| Escaleiras... | X | X | X | |
| Praia Grande... | X | X | X | X |
| Praia da Riviera... | X | X | X | X |
| Prainha (Praia da Vitória)... | X | X | ||
| Porto Guilherme... | X | X | ||
| Porto Martins... | X | X | X | |
| Quatro Ribeiras... | X | X | ||
| Sargentos... | X | X | ||
| Biscoitos... | X | X | ||
ANEXO B
(a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º)
Constituição e dimensionamento dos apoios de zona balnear
| Tipo de apoio balnear | Funções e serviços de utilidade pública obrigatórios | Dimensionamento (valores máximos) |
|---|---|---|
| AS - apoio balnear simples | Instalações sanitárias (com acesso exterior independente) Posto de socorro... Comunicações de emergência... Informação... Vigilância e assistência a banhistas... Limpeza da zona balnear e recolha de resíduos... Eventualmente outras funções e serviços, nomeadamente comerciais e de armazenamento de material de apoio ao funcionamento da zona balnear (facultativo). | Área de construção (igual ou menor que) 50 m2. |
| AC - apoio balnear completo | Vestiários e balneários... Instalações sanitárias (com acesso exterior independente) Posto de socorro... Comunicações de emergência... Informação... Vigilância, assistência e salvamento de banhistas... Limpeza da zona balnear e recolha de resíduos... Eventualmente outras funções e serviços, nomeadamente comerciais e de armazenamento de material de apoio ao funcionamento da zona balnear (facultativo). | Área de construção (igual ou menor que) 100 m2. |
| AB - apoio balnear... | Tem por objetivo complementar os apoios de zona balnear ou os equipamentos com função de apoio de zona balnear correspondendo a uma estrutura amovível para arrecadação de material de apoio à zona balnear. | Área de construção para arrecadação de material (igual ou menor que) 12 m2. |
ANEXO II
(a que se refere o artigo 1.º)
Planta de síntese
ANEXO III
(a que se refere o artigo 1.º)
Planta de condicionantes
116983209