As competências de fiscalização do cumprimento do regime definido pelo POOC são atribuídas ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território e, ainda, à autoridade marítima, às autarquias locais envolvidas, relativamente à respetiva área de jurisdição, à Guarda Nacional Republicana e às demais autoridades policiais.
Artigo 44.º — Fiscalização
Vigente desde: 26/10/2023
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Em vigor desde 26/10/2023