- 1 -Aos atos praticados em violação das normas do presente Regulamento aplica-se o regime contraordenacional previsto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial na Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor para as diferentes atividades.
- 2 -Podem, ainda, ser aplicadas sanções acessórias, cumulativamente com as referidas no número anterior, nos termos definidos na legislação em vigor.
Artigo 48.º — Contraordenações e sanções
Vigente desde: 26/10/2023
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Em vigor desde 26/10/2023