Os trabalhadores independentes que prestam a sua actividade em empresas tributadas em contribuição industrial pelo grupo B sem contabilidade regularmente organizada ou em imposto sobre a indústria agrícola ficam sujeitos, e as respectivas empresas, ao pagamento das contribuições do regime geral de previdência com base no montante da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 11/08/1982
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Em vigor desde 11/08/1982