Aplica na Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro (regime de segurança social dos trabalhadores independentes)
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Os trabalhadores independentes que prestam a sua actividade em empresas tributadas em contribuição industrial pelo grupo B sem contabilidade regularmente organizada ou em imposto sobre a indústria agrícola ficam sujeitos, e as respectivas empresas, ao pagamento das contribuições do regime geral de previdência com base no montante da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
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O pagamento das contribuições dos beneficiários referidos nesta secção far-se-á utilizando guias de modelo próprio e pode abranger períodos de mais de 1 mês, de harmonia com as normas aprovadas pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
O Secretário Regional dos Assuntos Sociais poderá estabelecer, por despacho, para certos grupos de beneficiários taxas de contribuições inferiores às estabelecidas no capítulo III deste diploma, a vigorar por um período determinado, nos casos em que se mostre conveniente à transição do regime estabelecido na legislação referida no artigo 29.º
A gestão do regime de previdência estabelecido neste diploma é assegurada pela Direcção Regional de Segurança Social, através do Núcleo Coordenador de Prestações Diferidas e dos centros de prestações pecuniárias de segurança social.
Por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais serão resolvidas as dúvidas que se suscitem na aplicação do presente diploma.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Governo de 19 de Maio de 1982.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.